Mãe não deixa o pai ver o filho, o que fazer!?
Quando um pai/mãe é injustamente impedido pelo outro genitor (possuidor da guarda) a realizar visitas.
Quando um pai/mãe é injustamente impedido pelo outro genitor a realizar visitas, ele poderá procurar um advogado para propor ação de regulamentação de visitas com pedido liminar, ou, se for demandado (a) em ação de alimentos, o genitor injustamente impedido de efetuar as visitas pode contestar e reconvir, caso não haja pedido de regulamentação de visitas na inicial.
Nesse tipo de situação, é comum não haver diálogo entre as partes, cabendo ao genitor cujo direito de visitas foi impedido junto com seu advogado, verificar se é o caso de pedir ou dispensar audiência de conciliação.
O genitor poderá pedir que seja estipulado datas e horários para as visitas, que não poderão mais ser impedidas.
No ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece-se o direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade e não se pode negar que é direito do autor poder desfrutar da convivência com a menor, e de lhe prestar visitas.
A doutrina de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) é no mesmo sentido:
“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (…) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”
A praxe, isto é, o costume é que se fixe visitas nos seguintes moldes, senão vejamos:
– Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai buscando o menor às 10 horas e entregando às 17 horas;
– Feriados intercalados buscando o menor às 10 horas e entregando às 17 horas;
– Dias dos pais com o autor buscando o menor às 10 horas e entregando às 17 horas;
– Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal, será com a autor e o ano novo com a requerida. Devido às festas de final do ano caberá ao Pai entregar o menor à genitora um dia após as datas comemorativas no horário das 15 horas.
O autor do pedido também poderá requerer, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC/15, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para que o requerente possa exercer imediatamente o seu direito de visita, sem que a mãe/pai que impede as visitas tenha que ser previamente escutado em juízo. Para o deferimento desse pedido, o advogado do autor irá orientar o autor da ação a produção das provas voltada a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Pode ser pedido pelo advogado do autor, uma sanção pecuniária, com base no artigo 814, CPC/15, no caso da ré descumprir a decisão que antecipe os efeitos da tutela ou da sentença de mérito, em outras palavras, o genitor que descumprir a decisão provisória de regulamentação de visitas pode receber punição que obrigue a pagar multa por atraso no cumprimento da decisão.