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Por que Elize Matsunaga perdeu o duplex de luxo? Entenda a revogação de doação do donatário indigno

Assista no YouTube:

Elize e Marcos foram casados. Elize é ré confessa e foi condenada pela Justiça. Como Elize cometeu um ato ilícito que afetou a família, ela é considerada indigna. Isso significa que ela não pode receber nenhuma doação, herança ou outra ação que envolva dinheiro de parentes próximos, com fundamento no artigo 557, I, CC/2002, c/c, artigo 558, CC/2002, senão vejamos:

“Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.”

“Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.”

Como podemos ver pela leitura dos artigos, qualquer atitude de ingratidão nos termos delineados seria suficiente para revogar uma doação. Geralmente, quando são situações mais graves, em que o desrespeito importa em ofensa a valores sedimentados como relevantes na sociedade. Portanto, não é possível revogar uma doação por um simples aborrecimento.

Um importante detalhe, as hipóteses do artigo são exemplificativas, não taxativas, isso significa que podem ser consideradas outras hipóteses de ingratidão além daquelas previstas no artigo, por serem matéria de ordem pública. Vejamos o que estabelece o Enunciado nº 33, CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses”.

O Superior Tribunal de Justiça também considera exemplificativo o rol de hipóteses de ingratidão em que se permite a revogação da doação:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. PROVA. ART. 557 DO CC/2002. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENUNCIADO N° 33 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INJÚRIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO.

1 ROSENVALD, Nelson. In: PELUSO, Cesar (Coord.). Código Civil comentado: doutrina e

jurisprudência: Lei n°. 10.406, de 10.01.2002 – 9. Ed. Rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2015. Pg. 575/576.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O conceito jurídico de ingratidão constante do artigo 557 do Código Civil de 2002 é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei. 2. O Enunciado n° 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevê que “o Código Civil vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses”, ou seja, trata-se de rol meramente exemplificativo.

3. A injúria a que se refere o dispositivo envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários.

4. Rever o entendimento do acórdão impugnado, que considerou cabível a revogação por ingratidão no presente caso, ante a gravidade dos fatos narrados na inicial e demonstrados nos autos, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.

5. Recurso especial não provido .” (REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/06/2016)” (g.n)

Por fim, como Elize cometeu um ato ilícito, muito provavelmente a família Kitano Matsunaga entrou com a ação necessária para revogar a doação realizada pelo Marcos, em razão de sua indignidade.

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