Paternidade Socioafetiva
O Que é Paternidade Socioafetiva?
A paternidade socioafetiva é um reconhecimento jurídico da relação de afeto entre um adulto e uma criança, independentemente de laços biológicos. Em termos simples, é a possibilidade legal de um homem ou mulher reconhecer uma criança como seu filho(a) com base no vínculo afetivo, e não na genética.
Requisitos para Reconhecimento Jurídico
Para que a paternidade socioafetiva seja reconhecida pela justiça, alguns requisitos precisam ser atendidos:
- Idade: O pai ou mãe socioafetivo deve ter, no mínimo, 16 anos a mais que a criança e ser maior de 18 anos.
- Prova do Vínculo Afetivo: É necessário comprovar a relação afetiva, podendo ser utilizada documentação como registros escolares, planos de saúde, fotos de celebrações familiares e testemunhos.
- Documentação Oficial: Todos os envolvidos devem apresentar documentos de identificação pessoal.
- Consentimento dos Pais Biológicos: Caso já existam registros de pais biológicos, o reconhecimento só pode ser feito com o consentimento destes, que devem estar presentes no momento do ato com documentação oficial.
Como Realizar o Reconhecimento?
O reconhecimento pode ser realizado tanto judicial quanto extrajudicialmente. Segundo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o processo pode ser feito diretamente no cartório, desde que atendidos os requisitos mencionados. Nos casos onde não há consenso entre os pais biológicos e o pretendente a pai/mãe socioafetivo, a ação deve ser judicial.
Necessidade de Consenso do Pai/Mãe Socioafetivo
Para que a filiação socioafetiva seja declarada, é imprescindível o consenso do pai ou mãe socioafetivo. Este deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, a intenção de ser reconhecido como pai/mãe afetivo. O judiciário não pode impor a paternidade socioafetiva sem a vontade manifesta de todas as partes envolvidas, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE SER RECONHECIDO COMO PAI AFETIVO. 1. A filiação socioafetiva pressupõe a demonstração, a um só tempo de dois elementos caracterizadores: a) a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; b) a configuração da denominada ‘posse de estado de filho’, compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica), o nome dos pais e, por fim, ser a situação fática de notório conhecimento no meio social em que vivem. 2. Embora se reconheça que a paternidade não deriva apenas do vínculo de consanguinidade, mas, sobretudo, em razão do laço de afetividade, é certo que se revela necessário o consenso das partes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, de forma a atender aos interesses de ambos, não podendo o Judiciário impor a paternidade socioafetiva, que, sobejamente, não condiz com a vontade de uma das partes APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 03335476420178090028, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020)
Reconhecimento Post-Mortem
O reconhecimento da paternidade socioafetiva pode ser realizado post-mortem, ou seja, após o falecimento do pai ou mãe socioafetivo. Para isso, é necessário demonstrar de maneira inequívoca a existência da relação afetiva e a intenção de ser reconhecido como pai ou mãe socioafetivo. Decisões judiciais recentes, como a do TJ-MT, reforçam a necessidade de prova cabal da posse de estado de filho e o vínculo afetivo consolidado, senão vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MATERNIDADE POST MORTEM – REQUISITOS – DEMONSTRAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O reconhecimento da paternidade socioafetiva necessita de prova cabal demonstrado de forma uníssona a existência da intenção da pessoa ser instituída como pai e a configuração da posse de estado de filho, ou seja, a exteriorização de filho perante o seio familiar e a sociedade, vindo a agir com a convicção que fosse filho, comportamentos esses baseados na afetividade entre pais e filhos. – Restando demonstrado pela parte autora todos os requisitos ensejadores para configuração da paternidade socioafetiva, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Sentença escorreita. – Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJ-MT – AC: 00031706920178110044, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)
Repercussão Jurídica e Social
A paternidade socioafetiva traz diversos efeitos jurídicos, como direitos alimentares, sucessórios e previdenciários. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a possibilidade de multiparentalidade, onde a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica, desde que prevaleça o interesse e bem-estar da criança.
Conclusão
Reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva é um ato de amor que transcende a genética, fundamentado no afeto, respeito e responsabilidade. Seja através de vias judiciais ou extrajudiciais, o importante é garantir que os laços de carinho e cuidado sejam juridicamente reconhecidos, proporcionando segurança e proteção aos filhos socioafetivos. Afinal, como destaca o tema 622 do STF, o que deve prevalecer é sempre o afeto e a união família.